Perfil Profissiográfico Previdenciário

Qual a importância do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é de fundamental importância na obtenção de determinados serviços e benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.

Regido pela legislação previdenciária, o PPP é um documento que deve conter o histórico laboral do trabalhador durante o período em que exerceu suas atividades na empresa.

Entre outras informações, o PPP deve conter dados administrativos do trabalhador e da empresa, bem como os registros ambientais e os responsáveis pelas informações.

Quando surgiu o PPP?

O PPP começou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, substituindo alguns formulários antigos, como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e o DIRBEN 8030.

De acordo com o disposto no art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, temos que:

“Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”

Portanto, para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004 ou os formulários emitidos após esta data, deve-se emitir somente o PPP. Vale destacar, que o PPP pode conter informações de todo o período laborado, ainda que exercido antes de 1º de janeiro de 2004.

Quem deve emitir o PPP?

Se você tem dúvidas acerca de quais empresas estão obrigadas a emitir o PPP, o art. 273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, esclarece bem isso. Conforme o mesmo, o PPP deve ser emitido por:

  • Empresa, no caso de segurado empregado;
  • Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
  • Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
  • Sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
  • Sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Não emitir o PPP pode causar multa?

Sim. A empresa que deixar de elaborar e manter o PPP atualizado estará sujeita a multas que podem variar entre R$ 2.926,52 e R$ 292.650,52, conforme disposto na Portaria Interministerial MPT/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022.

O PPP deve ser atualizado sempre que houver qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização que implique a mudança das informações contidas nas suas seções.

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