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MULTAS REFERENTES AO ESOCIAL SST EM 2023

Multas referentes ao eventos de SST no E-SOCIAL em 2023 – Multas em SST

As multas referente aos eventos de SST no eSocial são mais preocupantes do que as multas de Normas Regulamentadoras, porque são aplicadas por funcionário afetado. Confira neste artigo sobre as multas referentes aos eventos de SST no eSocial.

AUTUAÇÃO FISCAL NO ESOCIAL SST

Para saber sobre as multas referente à inadimplências no eSocial (SST), é preciso verificar as leis que regem a Previdência Social e as tributações na saúde e segurança do trabalho. No Manual de Orientação do eSocial S-1.0 não consta nada sobre multas ou penalidades, pois as tributações são encontradas apenas em Decretos e Instruções Normativas. Devido a isso é necessário conhecer sobre como se aplicam as tributações no âmbito da SST.

Diferente de um relatório que o auditor fiscal do trabalho realiza na avaliação, a autuação da Receita Federal vai como um anexo ao auto de infração que pode constituir um crédito por sonegação fiscal. Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o auto de infração é uma multa administrativa referente às irregularidades constatadas. Na Receita Federal, além da infração referente à irregularidade, há um auto de infração por descumprimento da obrigação principal.

Para compreender melhor a tributação na SST, é preciso saber sobre o SAT – Sistema de Administração Tributária. De acordo com o SAT, existem obrigações principais e acessórias. As principais estão relacionadas à pagamentos de tributos para a Receita Federal. As obrigações acessórias se referem à informações a serem prestadas, o que inclui os eventos do eSocial. Portanto, não enviar eventos de SST ou enviar com informações erradas, pode resultar no pagamento errado dos tributos à Receita Federal, que é uma obrigação principal. Eis aí o perigo da sonegação fiscal mencionada anteriormente, que mesmo sem saber, a empresa pode ser autuada.

Imagine não enviar um evento S-2240, que poderia garantir a aposentadoria especial a um empregado. Agora imagine não enviar o S-2240 de absolutamente ninguém da empresa. Eis aí o outro pavor: as multas referentes ao eSocial são por funcionário afetado. Por este motivo, as multas e punições pela Receita Federal tendem a ser muito superiores às punições de autuações referentes a laudos e programas de Normas Regulamentadoras (NR 28). Para o eSocial, o cuidado deve ser dobrado.

Com a implantação do eSocial e do PPP eletrônico, as fiscalizações referentes ao RPS – Regulamento da Previdência Social começam a rumar integralmente para o âmbito digital, o que torna as auditorias fiscais mais precisas e vigilantes. Devido a isso, as empresas precisam se atentar ainda mais com os eventos de SST, para não ficarem inadimplentes.

Lembrando, o RPS (Regulamento da Previdência Social) é o famoso Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999, conhecido já por muitos profissionais de saúde e segurança do trabalho.

MULTAS REFERENTES AO ESOCIAL SST EM 2023

MULTAS DO EVENTO S-2210 – CAT

As multas do evento S-2210 (CAT) no eSocial podem ocorrer devido a falta de cumprimento de prazo ou o não envio do evento. A IN 128 (Instrução Normativa nº 128) orienta sobre as aplicações das multas.

O Art. 351 da IN 128 diz, no inciso 3º, que se o prazo da CAT não for cumprido devidamente, a empresa fica sujeita a pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

O Art. 286 do RPS diz que:

“Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.”

Caso a CAT não seja emitida, o próprio empregado que sofreu o acidente ou doença pode informar a CAT em entidade sindical competente. Porém, mesmo que isso aconteça, não impedirá a pena de multa do art 286. Apenas não caberá aplicação de multa por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência. As multas são aplicadas por funcionário afetado.

Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Veja na íntegra o que diz os incisos do Art. 351 da IN 128, referente a CAT:

“§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.

§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.”

MULTAS RELACIONADAS AO EVENTO S-2220

As multas relacionadas ao evento S-2220 do eSocial envolve inadimplências referente a informações de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) que não foram informadas ou foram informadas erroneamente. As multas são aplicadas para cada trabalhador afetado pela falta de informações.

É preciso lembrar que informações do evento S-2220 farão parte do PPP eletrônico. As informações do ASO compõem o evento S-2220, e os ASOs estão diretamente relacionados com o PCMSO da NR-7. Descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho podem gerar um efeito corrente e, lá na frente, resultar em irregularidades no evento S-2220 e Previdência Social.

Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50, por funcionário afetado.

Basicamente, a irregularidade referente ao evento S-2220 pode começar pela norma trabalhista, pela não emissão de ASO e PCMSO e resultar na previdenciária, pois estes documentos precisam estar de acordo com as informações do evento do eSocial. E as punições relacionadas à Previdência Social são sempre superiores às das NRs.

Veja a situação hipotética a seguir.

Um funcionário é contratado e é realizado um ASO admissional. Este exame não foi informado ao eSocial. Mais dez funcionários foram contratados, também sem envio de eventos referente aos ASOs realizados. Contudo, eventos da contabilidade referentes à contratação já foram enviados, mas não houveram eventos S-2220, que basicamente dão sequência no processo. Até este momento, a Previdência Social não tem conhecimento do histórico destes trabalhadores, no que se refere aos exames médicos ocupacionais. Porém, é muito provável que a Receita Federal eventualmente note a irregularidade, pois os eventos da contabilidade precedem os eventos da SST. Em outras palavras, “recebemos os eventos da contabilidade, mas não recebemos os eventos S-2220 das admissões, o que será que houve?”

Muita atenção ao evento S-2220 e aos eventos de SST em geral, pois eles são parte de um processo que começa na contabilidade. Sempre que eventos da contabilidade são informados, a Previdência Social entende que em breve receberá os eventos de SST na sequência.

MULTAS DO EVENTO S-2240 – AGENTES NOCIVOS

As multas referente ao evento S-2240 do eSocial estão relacionadas diretamente ao LTCAT e PPP eletrônico. O Art. 283 do Decreto 3.048/99 (RPS), junto à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), estipulam as punições caso haja descumprimento.

O Inciso II do Art. 283 diz que caso haja descumprimento ou irregularidades no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), poderá ocasionar em punições com valores entre R$ 24.112,64 a R$ 241.126,88 para a empresa. A Portaria ME Nº 9/2019 estabeleceu reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, reajustando o valor da multa do LTCAT no art. 283.

Já o Inciso I do Art.283 refere-se ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 caso não haja preenchimento e atualização do documento. O evento S-2240 informa grande parte das informações do PPP eletrônico, que será implementado a partir de janeiro de 2023, para todas as empresas (grupos 1, 2, 3 e 4).

Veja na íntegra o que diz o Art 283 do RPS, sobre o LTCAT e PPP:

“RPS – Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”

O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos)

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COMO SE PREPARAR PARA O E-SOCIAL SST 2023