A avaliação ergonômica preliminar, conhecida como AEP, é estabelecida pela NR-17, responsável por regulamentar a ergonomia no ambiente de trabalho. A Norma Regulamentadora nº 17 estabelece todas as medidas relacionadas à ergonomia nas atividades laborais e quais documentações necessárias devem ser elaboradas. Os documentos mencionados na NR-17 são a AEP, como já mencionada, e a AET – Análise Ergonômica do Trabalho. A diferença básica entre as duas é que a AEP é uma avaliação e a AET é uma análise. Veja a seguir.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE AET E AEP?
A ergonomia é um dos grandes desafios do gerenciamento de riscos ocupacionais. Identificar, avaliar e controlar os fatores ergonômicos no ambiente de trabalho não é brincadeira. Por isso é importante saber diferenciar a AET da AEP..
A diferença entre AEP e AET é que a AEP é uma avaliação preliminar e a AET é uma análise elaborada sem o intuito preliminar, mas sim conclusivo. Para identificar os perigos e fatores ergonômicos é necessário uma avaliação ergonômica preliminar/prévia (AEP). Na avaliação de riscos do GRO/PGR, é necessário constar os dados da AEP. Não é necessário anexar a avaliação, que é feita a campo/visita técnica, mas é preciso utilizar as informações para preencher a avaliação de riscos.
A análise ergonômica do trabalho (AET) é uma análise mais profunda que apresenta soluções e projetos ergonômicos. Neste sentido, a AET parte para a abordagem de detalhar e sanar todos os fatores ergonômicos identificados, com detalhes e soluções.
É importante que os profissionais de saúde e segurança do trabalho que antes não tiveram a oportunidade de se envolverem com a ergonomia, agora possam ir atrás de cursos especializados para complementar suas assessorias e gestão em segurança.
A AEP É OBRIGATÓRIA?
Sobre a obrigatoriedade da avaliação ergonômica preliminar, a NR-17 estabelece que a empresa/organização deve realizar a AEP em todas as situações de trabalho que possam implicar em fatores ergonômicos e psicofisiológicos. Contudo, o item 17.3.1.2 determina que a avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e avaliação de riscos da NR-1. Isso significa que não é necessário o desenvolvimento formal de um documento intitulado AEP separado da identificação de perigos. Portanto, a avaliação ergonômica preliminar não necessariamente é um documento separado dos outros.
Os resultados da AEP devem integrar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1, não sendo necessário anexar a avaliação ergonômica preliminar ao documento, já que o propósito da AEP é identificar os perigos e fatores ergonômicos, para concluir a avaliação de risco e integrar o inventário.
Os dados da AEP são necessários para identificar probabilidade e severidade para determinar o nível de risco nas avaliações do gerenciamento de riscos ocupacionais. Além de estar presente no inventário de riscos, o plano de ação deve contemplar também as medidas de prevenção e adequações decorrentes das necessidades identificadas na AEP.
Concluindo, na prática, a AEP é obrigatória porque precisa compor o PGR. Por consequência, a NR-1 obriga a identificação e avaliação dos fatores ergonômicos no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Portanto, a avaliação ergonômica preliminar é obrigatória, mas não necessariamente em um único documento formalizado. Pense na AEP como uma identificação de perigos ergonômicos, que é um processo inicial que resulta na avaliação e consolidação do inventário de riscos. A AEP pode preceder uma AET ou um PGR, depende da ocasião. O auditor fiscal do trabalho dificilmente vai solicitar apresentação da avaliação ergonômica preliminar em uma auditoria, quando já se tem o PGR bem elaborado, pois nestes casos a AEP já cumpriu o seu papel preliminar.
MULTAS RELACIONADAS AO EVENTO S-2220
As multas relacionadas ao evento S-2220 do eSocial envolve inadimplências referente a informações de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) que não foram informadas ou foram informadas erroneamente. As multas são aplicadas para cada trabalhador afetado pela falta de informações.
É preciso lembrar que informações do evento S-2220 farão parte do PPP eletrônico. As informações do ASO compõem o evento S-2220, e os ASOs estão diretamente relacionados com o PCMSO da NR-7. Descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho podem gerar um efeito corrente e, lá na frente, resultar em irregularidades no evento S-2220 e Previdência Social.
Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50, por funcionário afetado.
Basicamente, a irregularidade referente ao evento S-2220 pode começar pela norma trabalhista, pela não emissão de ASO e PCMSO e resultar na previdenciária, pois estes documentos precisam estar de acordo com as informações do evento do eSocial. E as punições relacionadas à Previdência Social são sempre superiores às das NRs.
Veja a situação hipotética a seguir.
Um funcionário é contratado e é realizado um ASO admissional. Este exame não foi informado ao eSocial. Mais dez funcionários foram contratados, também sem envio de eventos referente aos ASOs realizados. Contudo, eventos da contabilidade referentes à contratação já foram enviados, mas não houveram eventos S-2220, que basicamente dão sequência no processo. Até este momento, a Previdência Social não tem conhecimento do histórico destes trabalhadores, no que se refere aos exames médicos ocupacionais. Porém, é muito provável que a Receita Federal eventualmente note a irregularidade, pois os eventos da contabilidade precedem os eventos da SST. Em outras palavras, “recebemos os eventos da contabilidade, mas não recebemos os eventos S-2220 das admissões, o que será que houve?”
Muita atenção ao evento S-2220 e aos eventos de SST em geral, pois eles são parte de um processo que começa na contabilidade. Sempre que eventos da contabilidade são informados, a Previdência Social entende que em breve receberá os eventos de SST na sequência.
O QUE A NR-17 DIZ SOBRE A AEP?
Na NR-17 não há a abreviação AEP, na Norma é dito como avaliação ergonômica preliminar. AEP é uma abreviação criada de forma espontânea e orgânica pelos profissionais atuantes.
A seguir, veja todas as menções da AEP na NR-17, na íntegra.
(Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021).
“17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
17.3.1.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.
17.3.1.2 A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
17.3.1.2.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
…
17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da AEP; e b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
17.3.6 Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para: a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e b) as recomendações da AET.
…
17.3.8 A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.
…
17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.
17.4.3 Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da AEP ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de força muscular;
d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou
f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.
17.4.3.1 As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa;
e d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação ergonômica preliminar ou na AET.
…
17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
17.5.2 No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais;
…
17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais.
17.7.4 Devem ser dotados de dispositivo de sustentação os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utilização na execução das tarefas forem passíveis de comprometer a segurança ou a saúde dos trabalhadores ou adotada outra medida de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.
…
4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
4.4 Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser precedida de avaliação ergonômica preliminar ou Análise Ergonômica do Trabalho – AET, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.”
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